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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001869-57.2026.8.16.0004 Recurso: 0001869-57.2026.8.16.0004 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): YHORRANA ANTUNES NOGUEIRA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA– PARCIAL ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CONDUTORA HABILITADA – EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE DE DIRIGIR SEM AMPARO LEGAL – § 5º DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO SEFA N. 135/2021 REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SEFA N. 353/2025 – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À REVOGAÇÃO – PREVALÊNCIA DA LEI N. 12.764/2012 – REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS EXERCÍCIOS DE 2025 E 2026 DEVIDA – FATOS GERADORES POSTERIORES AO LAUDO MÉDICO – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0054947-82.2024.8.16.0182, 0001192- 41.2025.8.16.0043 E 0007650-68.2024.8.16.0024) – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ACOLHIMENTO PARCIAL – OBSERVÂNCIA DO TEMA 905/STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte reclamada conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida no art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos,deve o recurso ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reparos. Preliminar de inovação recursal De início, afasta-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões (seq. 51.1). Isso porque a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure inovação recursal, ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus. A esse respeito é o entendimento desta 4ª Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA DO CREDOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA RELACIONADAS A ESTES ENCARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREVISTAS NO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. VERBA ATINENTE À PERÍODO NÃO- EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001480-78.2024.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.05.2025)." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TAXA SELIC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, limitou o valor da condenação ao teto de 60 salários-mínimos do Juizado Especial da Fazenda Pública, mantendo os critérios de correção monetária e juros fixados no título judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à coisa julgada quanto ao termo inicial da correção monetária;(ii) estabelecer se é cabível a limitação do valor da condenação ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença; (iii) determinar se deve ser aplicada a taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, como índice único de atualização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exame da alegação relativa ao termo inicial da correção monetária deve ser afastada por ausência de interesse recursal, pois o juízo de origem manteve o critério fixado no título judicial.4.Olimite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 destina-se exclusivamente à fixação da competência no momento do ajuizamento da ação, não se aplicando à fase de cumprimento de sentença.5.Ataxa SELICdeve ser aplicada, a partir de 9 de dezembro de 2021, como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, por englobar correção monetária e juros de mora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aplica-se apenas à fixação da competência no ajuizamento, não restringindo o valor da condenação na fase de cumprimento de sentença.2. A taxa SELIC deve ser aplicada, a partir de 9 de dezembro de 2021, como índice único de atualização nas condenações contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 43; Lei nº 9.099 /1995, art. 46; CPC, art. 924; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0017025-07.2024.8.16.0182, Rel. Juiz DanielTempskiFerreira da Costa, j. 02.03.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001480-78.2024.8.16.0057, Rel. Juiz AldemarSternadt, j. 08.05.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000098-21.2026.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.05.2026)." Preliminar rejeitada Mérito No caso concreto, verifica-se que a parte reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual n. 14.260/2003 para a concessão da isenção do IPVA, porquanto restou comprovado nos autos que o beneficiário é pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CID F84. 0 (seq. 1.8), enquadrando-se na condição de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n. 12.764/2012: “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” A Lei Estadual n. 14.260/2003 estabelece as hipóteses de concessão de isenção do IPVA. O artigo 14, inciso V, prevê expressamente o benefício para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com transtorno do espectro autista. Na redação dada pela Lei Estadual n. 22.262/2024, com efeitos a partir de 13/12/2024, aplicável ao exercício de 2025: "Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155cv (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando equipado com motor que não seja a combustão, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que:" Para o exercício de 2026, com a redação dada pela Lei Estadual n. 22.645/2024, com efeitos a partir de 01/01/2026: "V - terrestres de propriedade, ou cuja posse decorra de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV (cento e cinquenta e cinco cavalos), ou equivalente, quando se tratar de motor que não seja a combustão ou de veículo híbrido, considerada, nesse último caso, a potência total combinada dos motores, nos termos de ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, limitado a um veículo por beneficiário, observando-se que" No caso, insurge-se a parte reclamada sob o argumento de que a Lei Estadual n. 22.262 /2024 passou a exigir, para a concessão da isenção à pessoa com transtorno do espectro autista, a demonstração de incapacidade para dirigir, requisito que não estaria preenchido em razão de a parte reclamante possuir Carteira Nacional de Habilitação (seq. 1.3). Todavia, a alegação não se sustenta, pois o § 5º do art. 17 da Resolução SEFA n. 135 /2021, que condicionava a isenção à incapacidade de dirigir, foi revogado pela Resolução SEFA n. 353/2025, com efeitos a partir de 13/03/2025, não havendo base legal válida para a manutenção desse requisito, mormente porque o indeferimento administrativo ocorreu em 17/10/2025 (seq. 1.9). Além disso, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.764/2012), e a interpretação literal da legislação tributária (art. 111, II, do CTN) não autoriza a criação de requisito restritivo não previsto em lei. Ademais, a disciplina das hipóteses de concessão e dos requisitos para fruição de isenção tributária está submetida ao princípio da legalidade estrita, não sendo admitida a criação de condicionantes por meio de ato normativo secundário. A Constituição Federal exige lei específica para concessão de benefício fiscal, e o Código Tributário Nacional igualmente determina que as condições e requisitos da isenção devem estar expressamente previstos em lei, de modo que não cabe à norma infralegal inovar ou restringir o alcance do benefício. Art. 150, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)” Art. 176 do Código Tributário Nacional: “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser reconhecido o direito à isenção tributária. Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo de reconhecimento da isenção possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que, uma vez demonstrado o atendimento dos requisitos legais, o direito ao benefício decorre diretamente da lei, sendo indevida a recusa administrativa fundada em requisito não previsto no texto legal. Sobre o tema, esta 4ª Turma Recursal do Paraná já se manifestou anteriormente: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO À INCAPACIDADE DE DIRIGIR.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054947-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.11.2025)." "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À ISENÇÃO GARANTIDO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO SOBRE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pleito apresentado pelo recorrido para declarar a ilegalidade da cobrança do IPVA incidente sobre o veículo Ford Fiesta SE HA, ano 2024, placas FAO-4A53, e condenar o recorrente à restituição dos valores comprovadamente pagos do período de exercício de 2021 a 2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a isenção do IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista depende da incapacidade de dirigir, como previsto no § 5º do artigo 17 da Resolução nº. 135/2021 da SEFA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para que o autor seja considerado como pessoa com deficiência, conforme a legislação federal (Lei nº 12.764/2012), independentemente da incapacidade de dirigir.O § 5º do artigo 17 da Resolução nº. 135/2021, que vincula a isenção à incapacidade de dirigir, aplica-se de forma subsidiária apenas quando não houver legislação federal que defina a pessoa com transtorno do espectro autista.Contudo, a legislação federal já estabelece esse conceito, não tendo aplicação desse requisito ao presente caso.A legislação tributária, conforme o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada de forma literal, não sendo possível considerar a incapacidade para dirigir um requisito adicional à isenção do IPVA.Assim, o recorrido preenche todos os requisitos legais para a isenção do IPVA, conforme a Lei Estadual nº. 14.260/2003 e a Resolução nº. 135/2021 da SEFA, razão pela qual o recurso não deve ser provido.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:4.1. O diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para a concessão da isenção do IPVA, independentemente da incapacidade de dirigir da pessoa autista.A interpretação restritiva da legislação tributária não permite a inclusão de requisitos adicionais para a isenção do IPVA que não estejam claramente previstos na norma.Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº. 14.260/2003, artigo 14, inciso V; Resolução SEFA nº. 135/2021, artigo 17, §§ 4º e 5º; Lei Federal nº, 12.764/2012, artigo 1º, § 1º; Código Tributário Nacional, artigos 111, II, 161, §1º, e 167.Jurisprudência relevante: TJPR, REEXAME NECESSÁRIO, 0005341- 44.2024.8.16.0131, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0022304- 42.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 19.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0007650-68.2024.8.16.0024, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 03.09.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001192-41.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 23.03.2026)." "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CNH VÁLIDA NÃO AFASTA BARREIRAS DE INTERAÇÃO SOCIAL E COMPORTAMENTAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE NOVA YORK, DA LEI 12.764/2012 E DA LEI 13.146/2015 SOBRE A RESOLUÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE (RES. SEFA 353 /2025) RESTRITIVA. INVIABILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO PARA VEÍCULOS FUTUROS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007650-68.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.09.2025)”. No tocante ao pedido subsidiário de adequação dos consectários legais, uma vez que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os valores devem ser corrigidos desde a data do pagamento indevido, com juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ). Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.A partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório, retorna-se à aplicação dos Temas n. 810 /STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC n. 136/2025. Diante do exposto, deve ser conhecido e parcialmente provido o recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no art. 46 da Lei n. 9.099/95. Logrando parcial êxitoa parte recorrente/reclamada, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, bem como no PUIL n. 3874/PR e aplicação analógica do Enunciado n 1. 99 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), fica afastada acondenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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